Por
unanimidade, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve
decisão do Conselho de Sentença que condenou Wesley de Araújo Ponce
Leon pelo assassinato de Kelvemn Augusto de Lima Gondim, no município de
Alagoa Grande. O acusado foi condenado a pena de 17 anos de reclusão,
em regime inicial fechado. Apelação Criminal (0001558-66.2013.815.0031)
foi apreciada na manhã desta quinta-feira (19), tendo a relatoria da
ação o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Conforme os
autos, em setembro de 2013, o acusado depois de encontrar a vítima, com o
qual tinha desentendimento, perseguiu a pé até o mercadinho Canarinho.
Wesley de Araújo, porém, aguardou Kelvemn sair do estabelecimento
comercial, momento em que o surpreendeu e, com diversos golpes de faca,
matou-o na calçada.
Inconformado
com a decisão, a defesa do acusado e o Ministério Público recorreram da
sentença. A defesa alegou, no 2º grau, que o julgamento foi contrário à
prova dos autos, além de desrespeito na fixação da pena. Já o órgão
ministerial questionou juntamente com a defesa, também no 2º grau, a
dosimetria da pena.
Ao apreciar o
recurso, o desembargador Márcio Murilo ressaltou que o veredicto do
Tribunal do Júri não foi contrário à prova dos autos, de maneira que a
pretensão da defesa não merecia ser acolhida.
“A
jurisprudência dos Tribunais Superiores sufraga a tese, de modo que,
havendo duas versões plausíveis para o fato delituoso, o acolhimento de
qualquer delas pelo conselho de sentença não poderá sofrer qualquer tipo
de censura pelo juízo ad quem, no eventual julgamento da apelação”,
disse o relator.
Quanto à
dosimetria da pena, questionada pelo Ministério Público e pela defesa, o
desembargador Márcio Murilo afirmou que a sentença está em perfeita
sintonia com a jurisprudência dos tribunais superiores. “Havendo
pluralidade de qualificadoras, uma delas desloca o tipo fundamental para
o derivado e as demais, a critério do juiz, servem como justificativa
para exasperar a pena-base (primeira fase) ou como circunstância
agravante (segunda fase), se prevista no artigo 61 da lei penal”.
TJPB
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